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Existe uma gama de legislação, em nível federal, que pune as infrações cometidas por qualquer profissional, principalmente os da saúde. E, que há também um código de ética profissional que rege e pune o profissional médico, quando há falhas, no exercício da sua profissão. Entenda, aqui, o que é erro médico, sob o ponto de vista jurídico, como identifica-lo, o que fazer e como fazer. 

 

Introdução:

O campo da medicina é um dos pilares da nossa sociedade, sendo responsável por salvar vidas e promover o bem-estar das pessoas. No entanto, como em qualquer profissão, os médicos podem cometer erros. Quando as falhas resultam em danos ao paciente, surge a questão da responsabilidade civil em erro médico.

A responsabilidade civil médica, independente da criminal e administrativa, por parte da classe médica. Com relação ao paciente decorre, portanto, através do nexo causal havida quando da caracterização da vítima de erros praticados por profissionais da saúde. 

Há inúmeros casos narrados de erros médicos cometidos em todo o Brasil, nas últimas três décadas. A imprensa, hoje em dia, está muito presente na sociedade e nada escapa aos seus olhos e ouvidos. Cenário este que corriqueiramente são chegados ao conhecimento público. Sendo assim, os erros médicos passaram a ser denunciados pela população, na pessoa da vítima, e pela imprensa falada e televisiva. 

A Constituição Federal de 1988 deu a prerrogativa da liberdade de expressão, o que coopera para com as denúncias publicadas diariamente nos telejornais e na internet.

Os erros vão desde amputações de pernas e braços de pacientes, aplicação de medicamentos trocados, tais como injeções, substâncias estranhas, em vez de soro na veia do paciente, até óbitos e etc.

Mediante aos acontecimentos, cresce, substancialmente, o número de ações que chegam ao Poder Judiciário. Tais ações envolvem, variavelmente, pacientes, médicos, hospitais e o próprio Estado.

Contudo, para entendermos sobre o tema proposto, devemos compreender alguns pontos básicos. Saber a diferença entre erro médico, responsabilidade civil e o nexo causal da conduta do médico, é essencial. 

Portanto, confira neste artigo tudo o que você precisa saber sobre o que é e como identificar; bem como as posições, entendimentos e condenações praticadas no âmbito do Judiciário.

O que é Erro Médico para a Responsabilidade Civil?

Juridicamente, o erro médico é qualquer ação ou omissão por parte de um profissional de saúde que desvia dos padrões aceitos pela prática médica, e que resulta em dano ao paciente. Esses erros podem incluir diagnósticos equivocados, falhas na administração de medicamentos, cirurgias mal realizadas, entre outros; quiçá incapacidade ou morte do paciente.

As modalidades de culpa são a imprudência, negligência e imperícia. A imprudência - conduta comissiva positiva – tem-se, como exemplo, o caso do médico anestesista que realiza duas cirurgias simultaneamente. A negligência - conduta negativa - pode ser exemplificada com o caso do médico que deixa de tomar todas as cautelas em um tratamento pós-operatório no paciente. Já a imperícia - que também se trata de uma conduta positiva - é aquela em que o médico clínico geral realiza uma cirurgia estética sem ser especialista na respectiva área.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O erro médico, portanto, é basicamente um ato ilícito cometido pelo médico. A definição de ato médico encontra-se no Código de Ética da Medicina. Sendo cometido pelo médico, no exercício de sua função, em uma das modalidades da culpa previstas no Código Civil ou no Código de Defesa do Consumidor. A subsunção (interpretação do fato com a norma legal expressa) do fato típico é que define a responsabilidade civil - por assim dizer...

 

 

Qual a Responsabilidade Civil do Médico?

Quando um paciente sofre danos devido a um erro médico, ele tem o direito de buscar reparação pelos danos sofridos. A responsabilidade civil do médico é determinada com base no princípio da culpa, ou seja, o médico deve agir com o mesmo cuidado e diligência que um profissional razoável na mesma situação agiria.

Quanto ao erro médico, o profissional da medicina responde pelos seus atos cível e criminalmente. Já no nexo causal, o elemento de ligação entre a conduta culposa e o resultado danoso, é o motivo determinante do dano. Trata-se, na verdade, de uma relação triangular em que, para haver a caracterização do dever de reparar, deve haver uma conduta culposa, um nexo causal e um resultado danoso, concretizando a relação.

Se houver a exclusão de um desses itens, em fato concreto, não haverá responsabilidade, em regra.

 

A responsabilidade dos médicos, geralmente, é subjetiva, também definida como “culpa provada”, baseado no entendimento jurídico de que a medicina é uma obrigação de meio, deve a vítima provar a conduta culposa do médico (negligência, imprudência ou imperícia); pois, a medicina não se trata de uma ciência exata e o médico não é obrigado a conseguir êxito nos seus procedimentos comuns. 

Porém, como toda regra, tem-se exceção ou exceções. No caso da medicina, podemos destacar as cirurgias plásticas, como exemplo clássico, onde há obrigatoriedade no resultado. Invertendo a ordem natural das provas. Logo, cabendo ao médico, nessa modalidade de culpa, provar a isenção de sua conduta para afastar eventual responsabilidade - conceituada como culpa presumida.

Daí a dificuldade em aplicar as leis infraconstitucionais em casos de erros médicos medianos para leves. Quando há um erro médico grosseiro, com amputações de membros, cegueiras, aplicações de remédios improváveis para tal doença, etc., fica mais fácil apontar as falhas médicas e pedir a punição junto ao Poder Judiciário. Mas, quando o erro é mais oculto, a vítima fica prejudicada e o profissional médico livre de punições.

Daí a dificuldade em aplicar as leis infraconstitucionais em casos de erros médicos medianos para leves. Quando há um erro médico grosseiro, com amputações de membros, cegueiras, aplicações de remédios improváveis para tal doença, etc., fica mais fácil apontar as falhas médicas e pedir a punição junto ao Poder Judiciário. Mas, quando o erro é mais oculto, a vítima fica prejudicada e o profissional médico livre de punições.

Tanto na responsabilidade objetiva, quanto na responsabilidade subjetiva, o dever de reparação à vítima pode ser afastado em duas hipóteses: caso fortuito ou força maior. 

No caso de responsabilidade médica, por ato ilícito, existe a obrigação do profissional de saúde em ressarcir os prejuízos que causar em seus pacientes, seja por uma ação dolosa ou por ato culposo, nos demais casos em que o profissional não está habilitado a desenvolver atividade complexa que a lei determina capacitação especial; por exemplo.

Como fica a Responsabilidade Civil (Direito de Reparar) entre Médico x Hospital frente à Vítima?

Uma das mais importantes teses que se tem apontada no decorrer da responsabilidade de quem atua na área da saúde é que a característica desta obrigação é de “meio”, e sendo assim, não assume a obrigação de se conseguir o “resultado”. Assim, a responsabilidade do médico será no sentido do melhor tratamento ao cliente, utilizando os métodos que assegurem certa chance de curá-lo, mas sem promessa exata de cura. Desta forma, haverá responsabilidade civil do médico quando restar provada uma das modalidades de culpa, seja pela negligência, imprudência ou imperícia. Quais sejam: os erros “grosseiros” mesmos, que deixam sequelas e deficiências no paciente.

 

Nesses casos a solução do litígio está disposta no artigo 951 do Código Civil: "O disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho."

O artigo 14 § 4° do Código de Defesa do Consumidor salienta que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Dessa forma, corrobora ao referido dispositivo legal que prevalece o entendimento de que a culpa, em se tratando de profissionais liberais, não se aplica a culpa objetiva, mas a culpa subjetiva provada mediante apuração de negligência, imprudência ou imperícia.

De acordo com os dizeres acima, ficando evidenciado o erro, mediante uma das modalidades de culpa, haverá a responsabilização do médico com o consequente dever de indenizar, podendo esta indenização, dependendo de cada caso, ser cumulada, segundo entendimento da súmula 37, do STJ que diz: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”.

Em se tratando de prova do erro, faz-se necessária aferição do ônus probandi, podendo neste caso, ainda que subjetiva a culpa, o juiz determinar a inversão do ônus da prova, tendo por base o fundamento do artigo 6°, inciso VIII da Lei 8.078/90, entendendo que a hipossuficiência desta relação não é apenas financeira, mas compreende-se também a capacidade técnica do médico.

O cenário torna-se mais complexo quando se trata da responsabilidade civil das clínicas e dos hospitais, não havendo uniformidade de entendimento quanto ao tema.

A tese se alicerça no seguinte raciocínio: considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos serviços de saúde prestados pelas clínicas e hospitais e que o regime da responsabilidade civil por defeito do artigo 14 é independente de culpa, deve-se interpretar restritivamente a exceção prevista no §4º deste dispositivo, que nomina exclusivamente os profissionais liberais.

Entretanto, em sentido diverso, já se decidiu que a responsabilidade civil objetiva das clínicas e dos hospitais "circunscreve-se apenas aos serviços única e exclusivamente relacionados com o estabelecimento empresarial propriamente dito, ou seja, aqueles que digam respeito à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. e não aos serviços técnicos-profissionais dos médicos que ali atuam, permanecendo estes na relação subjetiva de preposição (culpa).

Quais são os Procedimentos Legais para Recorrer em Caso de Erro Médico?

Agora, provavelmente, com base neste artigo, você tenha mias noção sobre o "o que é ser  vítima de um erro médico", e entendeu que é crucial buscar orientação legal o mais rápido possível. Os passos legais para buscar reparação podem incluir:

Há uma dificuldade natural em obter laudos e outras provas cabais, para a vítima conseguir provar certos erros cometidos pelos profissionais da saúde. Não são todos os erros considerados grotescos. Há falhas na prestação de serviços por parte dos médicos que também levam à morte. 

Proteja seus Direitos!

Se você ou um ente querido foi vítima de erro médico, não hesite em agir. Seus direitos devem ser protegidos e você merece justiça pelos danos sofridos. Entre em contato conosco agora mesmo para uma consulta gratuita e descubra como podemos ajudá-lo a obter a compensação que você merece.

 

Lembre-se: não deixe que um erro de um(a) médico(a) afete sua vida permanentemente. Nossos advogados especializados estão aqui para apoiá-lo em cada passo do processo legal. Lembre-se, o tempo é crucial em casos de erro médico, então não espere, tome medidas hoje.

A responsabilidade civil em erro médico é uma questão complexa, mas é ainda mais importante que os pacientes entendam seus direitos e saibam como agir em caso de danos causados por negligência médica. Especialmente, saber identificá-los, antes de mais nada. Daí a importância de procurar se consultar com um advogado especializado; pois, como já deve ter visto neste artigo, a questão é complexa quando analisada sob o prisma jurídico.

 Com o apoio adequado e orientação legal, é possível buscar justiça e obter a compensação necessária para lidar com os impactos físicos, emocionais e financeiros do erro médico.

Não hesite em buscar ajuda. Entre em contato conosco hoje mesmo e dê o primeiro passo em direção à justiça e à recuperação.

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